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17 de mar. de 2011

Acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado


Apelação Cível Nº 70033204769



Apelação cível. responsabilidade civil. ação de indenização por danos materiais e morais. vícios construtivos. construtora.
1. Os autores ajuizaram ação objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de defeitos em apartamento novo construído pela demandada.
2. O laudo pericial inserto nos autos não deixa margem de dúvidas quanto à existência de defeitos na construção do apartamento
3. No contexto, as responsabilidades da empresa construtora pela obra são inarredáveis, conforme os termos do caput do art. 12 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - CDC:
4. Merece ser acolhida a pretensão indenizatória dos autores, já que a ré não cumpriu com o contrato a contento, e os demandantes comprovaram cabalmente os defeitos construtivos no imóvel. Evidente, assim, o direito dos autores de obter ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos. Embora sem abalar a solidez e a segurança da obra, afetam a qualidade legitimamente esperada pelos autores do imóvel residencial novo. Desse modo, os prejuízos sofridos devem ser ressarcidos integralmente, inclusive, no aspecto da depreciação.
5. Em regra, o inadimplemento de obrigações nascidas de um contrato, ou outro negócio jurídico, não permitem o reconhecimento de dano moral por possuir repercussão estritamente patrimonial.  Entretanto, eventualmente, quando as conseqüências do inadimplemento desbordam os aspectos patrimoniais e atingem a própria pessoa do credor da obrigação, podem ensejar a ocorrência de dano moral. É exatamente o que ocorre no caso em questão em que os prejuízos derivam de inadimplemento de obrigações ligadas a contrato para aquisição do imóvel residencial pelos autores com alocação das economias da sua família.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME.

                                                                 Porto Alegre, 07 de abril de 2010.


                                                     DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
                                                                                            Relatora.