Regimento e Convenção

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO


RESIDENCIAL VILLA TOSCANA I

São deveres de todos os condôminos:
1)      Observar e fazer observar por todos os ocupantes das unidades autônomas, as disposições legais aplicáveis referentes ao uso, fruição e destino das unidades especialmente, as da Lei nº 4591, de 16/12/64; e da Convenção do Condomínio VILLA TOSCANA I.
2)      Não causar danos ou incômodos aos demais condôminos ou moradores e nem obstáculo ao bom uso das coisas comuns por todos.
3)      Pagar, adiantadamente, até o quinto dia útil de cada mês, a quota mensal de contribuição para as despesas extraordinárias e fundo de reserva.
4)      Não alterar a forma das fachadas, não decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação, salvo aprovação em Assembléia Geral.
5)      O aluguel, cedência ou o empréstimo das unidades, somente é permitido para uso, exclusivamente, residencial, exceto a fração destinada ao uso de área comercial. Vedado para uso e prática de maus costumes. (artigo 62 da Lei de Contravenções Penais e Art. 229, do Código Penal).
6)      Não embaraçar o uso das coisas comuns.
7)      Não lançar detritos, varreduras ou quaisquer objetos nas áreas comuns ou pelas janelas, sacadas e portas externas.
8)      Em caso de moléstia, infecto-contagiosa, fica o morador, obrigado a comunicar o fato, imediatamente, ao Síndico, a fim de que o mesmo possa proceder como exige a Saúde Pública.
9)      É expressamente proibido, manter ou transitar na área de uso comum do edifício, garagem, corredores, escadas, playground e salão de festas, animais de qualquer tamanho ou espécie.
10)   Não utilizar para seus assuntos pessoais, quaisquer dos empregados do condomínio dentro do horário de expediente.
11)  Não manter nas respectivas unidades autônomas quaisquer materiais ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez do prédio.
12)  É proibido o lançamento de foguetes, fogos de artifício, ou quaisquer tipos de fogos, pelas janelas, hall, corredores ou áreas circundantes do prédio.
13)  É proibido o jogo de azar de qualquer espécie, ficando os contraventores sujeitos as penalidades da lei.
14)   Permitir o ingresso em suas respectivas unidades autônomas, do Síndico ou de empregados, quando isso se torne necessário para inspeção ou realização de trabalhos de interesse comum.
15)  Cientificar aos ocupantes de suas unidades autônomas das obrigações constantes deste regimento
16)  Comunicar ao Síndico o nome dos ocupantes de suas unidades autônomas e indicar o respectivo título de ocupação.
17)  Não perturbar o sossego dos demais moradores, especialmente no horário destinado a descanso (das 22 horas às 07 horas) com algazarras, instrumentos musicais, cantos, bater ou executar atividades ruidosas que possam ser ouvidas nas demais unidades autônomas, etc. quer nas áreas comuns, quer no interior das próprias unidades.
18)  Não depositar ou colocar quaisquer objetos nas janelas, nos parapeitos das sacadas, das áreas de serviço, etc. bem como nas áreas de uso comum, que possam trazer riscos ou incômodos aos demais moradores.
19)  Não estender ou secar roupas ou quaisquer objetos nas áreas comuns, ou mesmo no lado externo das paredes de suas unidades.
20)  Os condôminos e os inquilinos ficam obrigados a zelar pela ordem e boa reputação do Edifício, não praticando atos e nem permitindo o exercício de qualquer atividade que possa causar dano ao seu conceito.
21)  Selecionar o lixo seco e orgânico, depositando-o a lixeira após as 18:00 horas.
22)  Retirar o lixo, varreduras, detritos, etc., de suas unidades, em sacos plásticos, próprios para tal fim, de sorte a não caírem ou espalharem pelas áreas comuns do condomínio e depositar em local próprio a ser determinado.
23)  Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza do hall, corredores, escadarias e garagens.
24)  Nenhum serviço doméstico poderá ser feito fora das unidades autônomas: sacudir capachos, tapetes, toalhas ou assemelhados, limpar cinzeiros, cuspir, atirar papéis, jogar detritos, objetos ou sujeira para apartamentos inferiores, frente ou nas áreas comuns, pelas janelas ou sacadas.
25)  Os gastos para restauração dos estragos nas dependências do condomínio, serão por conta exclusiva dos responsáveis pelas mesmas (Artigo 163 do Código Penal).
26)  Os danos acarretados as coisas comuns, serão mandadas reparar pelo Síndico, por conta ou responsabilidade de quem os causar, que deverá pagar as respectivas despesas, mediante simples apresentação dos comprovantes.
27)  Quaisquer defeitos, eventualmente verificados nas unidades autônomas, que possam causar prejuízos ou incômodo aos moradores, deverão ser, imediatamente corrigidos ou removidos pelos respectivos condôminos, ou pelos seus ocupantes.
28)  O condômino que não pagar, pontualmente, as respectivas contribuições e demais quantias devidas, ficará sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, sobre o débito, mais multa de 2% (dois por cento) e seu saldo devedor será atualizado, com aplicação dos índices conforme a lei de Convenção do Condomínio.
Da Garagem e Veículos:
O estacionamento só será permitido nas áreas especificadas, ou seja, nos box de cada condômino.
29)  Não será permitido o serviço de mecânica, lanternagem, pintura, lubrificação, lavagem e limpeza de veículos ou tapetes em geral, motocicletas e outros, na área das garagens.
30)  Os boxes não poderão ser locados a pessoas que não residem no edifício, ficando vedada a cessão, gratuita ou onerosa, das vagas a pessoas estranhas ao condomínio.
31)  O Condomínio fica isento de qualquer responsabilidade como referência a dano, furto ou roubos dos devidos veículos ou outros objetos depositados nas garagens.
32)  Os boxes garagens destinam-se exclusivamente para veículos automotores, não podendo ser usado para qualquer outro fim. (Depósito de pneus, cadeiras, armários, etc.)
33)  Não é permitido o estacionamento de qualquer tipo de veículo no hall do prédio.
34)  Transitar em velocidade mínima possível (Máx 20Km/h).
Das Áreas de Lazer: Salão de Festas, Quiosques e Playground:
35)   O playground é limitado ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas pelos responsáveis.  As crianças poderão brincar nas áreas de lazer, sendo todavia, vedados os jogos que possam por em risco a segurança dos moradores e à área verde.
36)   O salão de festas será utilizado para a realização de eventos festivos ou reuniões dos condôminos, sendo permitida a participação de não moradores a convite.
37)   É proibida a música ao vivo, exceto quando do interesse do Condomínio.
38)   É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
39)   É necessária a presença de pelo menos um condômino adulto responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento.
40)   Para a utilização do salão de festas deverá ser feita uma solicitação formal e por escrito ao Síndico, explicando o tipo de evento a ser realizado, submetida à sua aprovação, e preenchido um Termo de Responsabilidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
41)   Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração dos danos porventura ocorridos nas instalações e/ou equipamentos.
42)   Inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, no recebimento e devolução das chaves, após vistoria feita em companhia do Síndico ou de membro do Conselho de Administração, a pedido desse. As chaves do salão de festas deverão ser entregues conforme determinação do Síndico; caso nesse dia o salão esteja reservado a outro condômino, caberá a esse entender-se com o condômino responsável pelo evento anterior para o recebimento do salão antes do limite de horário estabelecido.
43)   A partir das 22h os equipamentos sonoros, porventura utilizados, deverão ser desligados, podendo o evento prosseguir até a 01h, desde que não perturbe o sossego dos demais moradores.
44)   Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas para o mesmo dia, a preferência será dada ao requisitante que primeiro tenha apresentado ao Síndico a citada solicitação.
45)   A não observância deste Regimento no uso do salão de festas, implicará o requisitante nas seguintes sanções, simples ou combinadas, a critério do Conselho de Administração ou Síndico:
a) advertência;
b) suspensão do direito de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses;
c) aplicação das penalidades previstas no CAPÍTULO VII da Convenção por uso indevido e danos materiais, e ou, por não realizar os reparados num prazo de 02 (dois) dias úteis, sem eximir-se da responsabilidade pelos danos causados.
46)   Os convidados terão acesso limitado ao salão de festas e ao apartamento do condômino responsável pelo evento.
47)   O salão de festas poderá ser utilizado como local de lazer, com jogos compatíveis com o recinto, como ping-pong, botão, dama, xadrez e outros.
48)   O Condomínio terá prioridade nas seguintes datas tradicionais:
a) véspera de natal;
b) véspera e dia de ano novo;
c) dias de carnaval;
d) festas juninas;
e) dias de eventos esportivos internacionais.
Normas Gerais de Segurança:
49)  O portão da frente do edifício deve ser mantido sempre fechado, sendo obrigatório o uso de chaves no período compreendido entre 22 horas e 07 horas do dia seguinte.
50)  OBS – Nos domingos e feriados o portão da frente do edifício deverá ser mantido sempre chaveado.
51)  A porta do hall de entrada do edifício assim como a porta que dá acesso à garagem, deverão permanecer sempre chaveados.
52)  Os armários do quadro de distribuição de energia permanecerão fechados e só o síndico, ou pessoas por ele autorizado, poderão fazer a troca de disjuntores sendo infração grave o arrombamento, que, além da multa, sujeita ao infrator, também, ao ressarcimento das despesas decorrentes.
Das Penalidades:
53)  Aos infratores do presente regimento, em qualquer um dos seus artigos, caberá uma sanção correspondente, aplicada pelo síndico, que poderá ser acordado com a gravidade:
a)  Advertência verbal;
b)  Advertência por escrito;
c)  Multa por descumprimento dos deveres condominiais previstos neste regimento interno, cujo valores e penalidades descritos na convenção.
Disposições Finais:
54)  Este regimento será dado a conhecer a todos os condôminos, funcionários e interessados do condomínio.
55)  No caso de unidade condominial locada, o inquilino deverá tomar conhecimento prévio da Convenção e Regimento Interno, através da administração, firmando, por escrito, sua concordância e compromisso.
56)  A Administração se reserva o direito a todo e qualquer momento, fiscalizar o fiel cumprimento do presente regimento.
57)  Este regimento poderá se alterado no todo ou em parte, quando necessário por determinação da Assembléia Geral.
58)   Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos à vista da Convenção do Condomínio, da Legislação que rege os Condomínios, ou da jurisprudência firmada e torno do assunto.
59)  Fica para eleito o Foro da cidade de Santa Maria - RS para dirimir dúvidas, todo e qualquer outra ação ou execução do cumprimento do presente regimento.
Santa Maria 02 de abril de 2011

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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL VILLA TOSCANA I


Convenção que, entre si, fazem os condôminos do edifício acima mencionado, segundo os termos e em cumprimento à lei número 4.591 de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, à cujas disposições se sujeitam e submetem.


CAPÍTULO I – Do Objetivo


Art. 1º) O condomínio denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA TOSCANA I, constituído de 3 (três) blocos: 1, 2 e 3, com 120 unidades condominiais, sendo 60 apartamentos, 60 boxes garagem.
a)                  As vagas no estacionamento se destinam exclusivamente para veículos automotores e bicicletas, não podendo ser usados para qualquer outro fim.
b)                 Os apartamentos são destinados ao uso residencial, não podendo, por isso, serem transformados, vendidos, cedidos ou locados para outros fins.

Art. 2º) São partes comuns do condomínio, inalienáveis e indivisíveis:
a)                  O terreno em que se acha construído o edifício.
b)                 As Fundações, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas, telhados, encanamentos de água, força, luz, esgoto, telefones, porteiros eletrônicos, bem como as instalações respectivas até os pontos de intersecção com vigas de propriedade do condomínio.
c)                  As calhas e condutores de águas pluviais;
d)                 O hall de entrada, corredores, escadas, corrimões e área interna.
e)                  Os tetos;
f)                  Salão de festas;
g)                 Playground;
h)                 Quiosque;
i)                   E tudo mais que serve ao edifício e mais coisas de uso comum e proveitoso.

Art. 3º) São partes de propriedades exclusiva de cada condômino, a respectiva unidade, indicada pela numeração correspondente, com todas as suas instalações internas, encanamentos troncos, e box para estacionamento.

Art. 4º) A cada unidade habitacional corresponde uma fração ideal no terreno e nas partes das coisas de uso comum, a saber:
       As unidades autônomas de 3 dormitórios (numeração de final ímpar) possuem cada uma, uma área real privativa de 59,70m², área real de uso comum de divisão proporcional de 8,537m², totalizando a área real de 68,2368m², cabendo-lhes, individualmente, a fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum e fim proveitoso do Condomínio de 0,017.
As unidades autônomas de 2 dormitórios (numeração de final par) possuem cada uma, uma área real privativa de 48,80m², área real de uso comum de divisão proporcional de 6,967m², totalizando a área real de 55,7674m², cabendo-lhes, individualmente, a fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum e fim proveitoso do Condomínio de 0,014. As numerações, identificações e distribuição das unidades, serão efetivadas da seguinte forma:

Bloco 01 - Primeiro bloco à direita de quem entra no Condomínio.
         Apartamentos 101, 201, 301, 401 e 501: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à direita de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 102, 202, 302, 402 e 502: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 103, 203, 303, 403 e 503: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à direita de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.
         Apartamentos 104, 204, 304, 404 e 504: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.

Bloco 02 - Segundo bloco à direita de quem entra no Condomínio.
         Apartamentos 105, 205, 305, 405, 505: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à direita de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 106, 206, 306, 406, 506: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 107, 207, 307, 407, 507: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à direita de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.
         Apartamentos 108, 208, 308, 408, 508: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.

Bloco 03 - Terceiro bloco à direita de quem entra no Condomínio.
         Apartamentos 109, 209, 309, 409, 509: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à direita de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 110, 210, 310, 410, 510: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o primeiro à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte da frente, à Oeste.
         Apartamentos 111, 211, 311, 411, 511: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à direita de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.
         Apartamentos 112, 212, 312, 412, 512: localizados respectivamente do primeiro ao quinto pavimento, sendo o segundo à esquerda de quem entra no bloco, situados na parte dos fundos, à Leste.


Box de Estacionamento:
           
As unidades autônomas dos Boxes possuem cada uma, uma área real privativa de 11,04m², uma área total de 11,5169m² e fração ideal equivalente a 0,001no terreno e coisas de uso comum, identificados e distribuídos da seguinte forma:

         Box 01 a 35 – Localiza-se a esquerda do acesso ao condomínio.

         Box 36 a 58 - Localiza-se a direita do acesso ao condomínio.

         Box 59 e 60 - Localiza-se a direita do acesso ao condomínio.

§ Único: Todas as unidades autônomas (apartamentos) identificadas neste artigo destinam-se a fins exclusivamente residenciais.


CAPÍTULO II – Dos Direitos e Deveres


Art. 5º) São direitos dos Condôminos:
a)                  Usar, gozar, dispor respectivamente da unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino desde que não prejudique a segurança e solidez do edifício, não causando dano aos demais Condôminos e que não infrinja as normas legais ou da presente convenção.
b)                 Usar e dispor das partes comuns do edifício desde que não impeça idêntico uso e gozo por parte dos demais Condôminos, com as restrições da alínea anterior.
c)                  Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso.
d)                 Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos e pedir esclarecimento ao síndico.
e)                  Denunciar ao síndico qualquer irregularidade constatada.
f)                  Comparecer às Assembleias Gerais e nelas discutir e votar.

Art. 6º) São deveres dos Condôminos:
a)                  Cumprir e acatar integralmente os termos desta convenção e do Regulamento Interno.
b)                 Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as unidades autônomas, para fins que não sejam daqueles a que se destinam.
c)                  Não usar as respectivas unidades autônomas nem aluga-las ou cedê-las para atividades, diversa a que se destinam ou que possam causar danos ao prédio ou incômodo aos demais Condôminos.
d)                 Não lançar quaisquer objetos sobre a via pública ou área interna.
e)                  Não decorar as paredes, portas e esquadrias ou vidros externos com cores ou tonalidades diversas empregadas no Edifício.
f)                  Não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que possam causar perigo à segurança, à solidez do Edifício e incômodo aos demais Condôminos.
g)                 Contribuir para as despesas comuns do Edifício, na proporção de sua fração ideal, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas, ou das determinadas em Assembleia Geral ou Regulamento Interno.
h)                 Não fracionar a respectiva unidade autônoma para fins de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente.
i)                   Contribuir para o custeio de obras destinadas pela assembleia, na proporção de sua fração ideal.
j)                   Permitir o ingresso em unidade autônoma do administrador ou preposto seu, quando isto se torne indispensável a inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez indispensáveis a realização de reparos em instalações, serviços de tabulação nas unidades vizinhas.
k)                 O condômino que aumentar as despesas por sua exclusiva conveniência ou seu próprio interesse, pagará excesso a que der causa.
l)                   Colocar lixo, detritos, etc. na coletora respectiva ou em local, horário e vasilhame próprio, conforme for estabelecido pela administração, caso necessário.
m)               Respeitar o horário de silêncio no período das 22:00 h às 07:00 h do dia seguinte e das 12:00 h às 13:30 h diariamente.


CAPÍTULO III – Das Assembleias Gerais


Art. 7º) As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas pelo síndico ou administradora. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico, administradora ou por condôminos que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do condomínio, mediante carta registrada ou protocolada, e serão realizadas no prédio Edifício, salvo motivo de força maior.

Parag.1º - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local das assembleias e serão assinadas pelo Síndico, administradora ou pelos Condôminos que as fizerem.

Parag.2º - Entre a data da convocação e da assembleia deverá contar o prazo de (5) cinco dias no mínimo.

Parag.3º - As Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas em prazo mais curto do que mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.

Parag.4º - É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento que se realizará a assembleia em segunda convocação, contando entre ambas um período de 30 minutos no mínimo.

Parag.5º - O síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes, feito por escrito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço.

Art. 8º) As Assembleias serão presididas por um Condômino especialmente aclamado, ou eleito pelos presentes, o qual escolherá entre os mesmos o secretário que lavrará a ata dos trabalhos nos livros próprios.

Art. 9º) Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas que lhe pertença, computando-se os resultados sobre o número dos presentes a vista do livro de presença por todos assinado.

Parag.1º - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que as exijam por lei.

Parag.2º - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários elegerão estes um representante, credenciando-o por escrito, o que deverá ser representado na Assembleia.

Parag.3ª – Não poderão tomar parte nas Assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham sido impostas.

Parag.4º - É lícito o condômino fazer-se representar nas Assembleias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não.

Art. 10) A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de março de cada ano e a ela compete:
a)                  Discutir, votar o relatório e as contas do Síndico, relativa ao ano findo.
b)                 Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, se convier.
c)                  Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art. 11) As Assembléias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 2/3 das unidades autônomas que constituem o Edifício e em segunda convocação cm qualquer número.

Parag. Único: Quando a pauta de convocação exigir para deliberação quórum qualificado, a Assembleia somente poderá ser realizada com presença mínima de dois terços (2/3) dos condôminos, verificados pelo livro de presença.

Art. 12) Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nas deliberações das assembleias nos seguintes casos:
a)                  Será exigida maioria que represente dois terços dos proprietários de unidade autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no Edifício, bem como para deliberar a destituição do síndico.
b)                 Será exigida maioria que represente no mínimo dois terços do valor do Edifício para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição total.
c)                  Será exigida unanimidade para aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício.
d)                 Será exigida unanimidade para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos Condôminos.
e)                  Será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade para deliberações previstas na legislação vigente.

Art. 13) As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os Condôminos independentes de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

Art. 14) Nos oito dias que seguirem à Assembleia, o Síndico ou Administrador afixará as deliberações nelas tomadas, em lugar visível do Edifício, onde permanecerão no mínimo cinco dias, ou remeterá cópia (translado) da Ata para todos os condôminos.

Art. 15) Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livros próprios, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, as quais será assinadas pelo presidente, e pelo secretário.

Parag. Único: As despesas com Assembleias Gerais serão inscritas a débito do Condomínio. As despesas relativas a Assembleias convocadas para apreciação de recurso de condômino serão pagas por este, se o recurso for desprovido.

Art. 16) A administração do Edifício caberá a um síndico condômino, eleito em assembleia geral ordinária, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reeleito, ou administradora.

Art. 17) Ao Síndico compete:
a)                  Representar os Condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo ao que se refere aos assuntos de interesse do condomínio.
b)                 Superintender e administrar o condomínio.
c)                  Cumprir e fazer cumprir, a presente Convenção o Regulamento Interno e as deliberações das Assembleias e a lei.
d)                 Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que for necessário a segurança ou conservação do Edifício, até o limite mensal fixado em assembleia.
e)                  Executar fielmente as disposições orçamentais.
f)                  Convocar as assembleias gerais ordinárias nas épocas próprias.
g)                 Prestar à Assembleia, contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para exercício seguinte.
h)                 Manter e escriturar o livro caixa.
i)                   Cobrar a juízo as quotas que couberem aos Condôminos, bem como as multas que são impostas.
j)                   Zelar pela harmonia interna do edifício e de seus condôminos.
k)                 Admitir e demitir empregados ou serviços de terceiros, bem como fixar as respectivas remunerações.

Art. 18) No impedimento definitivo, ou destituição do síndico, a Assembleia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Nestes casos, o Síndico, cujo mandato foi interrompido, prestará contas imediatamente de sua gestão.

Art. 19) Ao síndico caberá baixar o Regulamento Interno de funcionamento do Edifício aprovado pela Assembleia.

Art. 20) O síndico receberá remuneração mensal que lhe for fixada em assembleia geral.


CAPÍTULO V – Do Conselho Consultivo/ Fiscal


Art. 21) Anualmente a Assembléia Geral ordinária elegerá o Conselho Consultivo/ Fiscal, composto de (3) Condôminos efetivos.

Art. 22) Compete ao Conselho Consultivo/ Fiscal:
a)                  Fiscalizar as atividades do síndico e examinar as suas contas-relatórios e comprovantes.

b)                 Comunicar aos condôminos as irregularidades havidas na administração do condomínio.
c)                  Examinar, verificar e rubricar os comprovantes de caixa do Condomínio.
d)                 Assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio.
e)                  Dar parecer em matéria de despesas extraordinárias.
f)                  Opinar e dar parecer em assuntos pessoais entre síndico e condôminos.


CAPÍTULO VI – Do Orçamento do Condomínio


Art. 23) Constituem despesas comuns do Edifício:
a)                  As relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes – coisas comuns e dependências do Edifício.
b)                 Prêmios de seguros do Edifício previstos em lei, e os aprovados em Assembleia Geral.
c)                  Os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do Edifício.
d)                 Remuneração do síndico; zelador e demais empregados do edifício, bem como as relativas aos encargos sociais e de providência.
e)                  Os fundos de reserva, eventualmente fixados em Assembleia Geral.

At. 24) Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos Condôminos concorrer para custeio das referidas despesas mensalmente até o dia 10 (dez) realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais do terreno.

Art. 25) As despesas extraordinárias do edifício, acima de três vezes o valor do salário mínimo nacional, mensal, dependerão de prévia aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 26) O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação do Conselho Consultivo/ Fiscal, pelo valor compatível e atualizado do Edifício, discriminando-se na apólice, o valor de cada apartamento.

Parágrafo Único: É lícito a cada Condômino individualmente e as expensas próprias, manter o seguro de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias ou melhoramentos que ele introduzir na mesma.


CAPÍTULO VII – Das Penalidades


Art. 27) Os Condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão: multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês (ou a ser estipulado pela assembleia), contados a partir da data de vencimento do respectivo prazo independente de interpelação, até uma mora de dez dias; findo este prazo poderá o síndico ou administradora cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese que além dos juros moratórios, sujeitando-se ainda ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, bem como correção monetária e demais despesas decorrentes.

Parágrafo Único: A cobrança mensal das quotas condominiais será feita através de boleto bancário, que poderá até o vencimento ser pago em qualquer agência da rede bancaria ou casa lotérica, 5 (cinco) dias corridos após o vencimento poderá ser protestado automaticamente em cartório e o inadimplente ter seu nome incluído no banco de dados do SPC (serviço de proteção ao crédito), onde os registros serão excluídos mediante quitação dos débitos, inclusive custas e despesas inerentes a todo processo de cobrança serão a cargo do inadimplente.

Art. 28) Além das penas combinadas em lei, fica o Condômino que eventualmente transgredir esta convenção, o Regulamento Interno ou der causas as despesas decorrentes, estará sujeito à multas correspondentes até três vezes o valor do salário mínio nacional, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais.

Parágrafo Único: A multa será imposta e cobrada pelo síndico ou administradora com recurso do interessado à Assembléia Geral, a inadimplência pelo não pagamento da multa, estará sujeito às formas de cobrança previstas no art. 27 desta convenção.


CAPÍTULO VIII – Disposições Finais


Art. 29) A presente convenção sujeita todo o ocupante de qualquer dependência do edifício, ainda que eventual, e obriga a todos os Condôminos, seus sub-rogados e sucessores à título universal ou singular e, somente poderá ser modificado pelo voto mínimo de dois terços (2/3) representativos das unidades do Edifício.

Art. 30) O edifício poderá elaborar um Regulamento Interno para regular mais detalhadamente o convívio dos condôminos no prédio, desde que não contrarie os dispositivos desta Convenção, mediante a aprovação de 2/3 dos condôminos.

Art. 31) Os casos omissos serão regulados integralmente e de forma supletiva pelo disposto na Lei Nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.

Art. 32) Fica eleito o Foro da Cidade de Santa Maria – RS para todo e qualquer outra ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção.

E por estarem assim convencidos, firmam o presente instrumento, para que produza os seus devidos e legais efeitos.

Santa Maria 02 de abril de 2011